Processo 0800921-18.2020.8.18.0140

TJPI • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0800921-18.2020.8.18.0140
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800921-18.2020.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: A. A. D. S. e outros REQUERIDO: L. L. B. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por A. A. D. S. e Manoel Missias da Cruz Nascimento em face de L. L. B. D. S. (genitora biológica), todos qualificados nos autos, objetivando a regularização da guarda jurídica da menor E. V. B. da S., nascida em 20/11/2019. O feito tramitou inicialmente perante o juízo da capital, sendo posteriormente redistribuído a este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI em decorrência do declínio de competência motivado pela mudança de domicílio da criança (ID 12532415). Realizado estudo psicossocial por meio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Esperantina/PI (ID 34125746), o laudo técnico atestou que a menor encontra-se perfeitamente integrada ao ambiente familiar dos requerentes, recebendo assistência material, moral e educacional adequada. A requerida foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 46820470), sem a aplicação dos efeitos materiais da presunção de veracidade por se tratar de direito indisponível. A Defensoria Pública Regional de Esperantina/PI, nomeada para exercer a função atípica de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 88767251). Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer (ID 78946674) propugnando pelo prosseguimento do feito e pela designação de audiência de instrução para a colheita da prova oral, tendo em vista o superior interesse da criança. É o relatório. Passo a sanear. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas. O processo tramitou de forma regular, restando assegurado o contraditório diferido por meio da atuação da Curadoria Especial. Defiro à requerida, representada pela Defensoria Pública na função de Curadora Especial, os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) e a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro (art. 186, caput, do CPC). II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (ART. 357, II, CPC) A atividade probatória na fase instrutória recairá sobre as seguintes questões de fato de relevância jurídica: a) A existência e a consolidação do vínculo socioafetivo e da posse de fato da menor E. V. B. da S. junto aos requerentes desde os seus primeiros meses de vida; b) A aptidão moral, material, psicológica e social dos requerentes para exercerem de forma definitiva e exclusiva a guarda da infante, garantindo-lhe o pleno desenvolvimento; e c) A situação de vulnerabilidade e a eventual impossibilidade de exercício das funções parentais por parte da genitora biológica. Para o deslinde da causa, preenchidos os requisitos do artigo 357, inciso II, do CPC, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes na peça exordial (ID 7877283) e nas manifestações subsequentes. IV – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (ART. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito fundam-se no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal), nas regras…

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