Processo 0800921-26.2026.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800921-26.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] AUTOR: PEDRO DE ALCANTARA SILVA BARROS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS proposta por PEDRO DE ALCANTARA SILVA BARROS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos oriundos de cartão consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC), sob o contrato nº 003083677, com parcelas mensais de R$ 81,05, que afirma que não contratou (ID 158088875). Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais (ID 158088875). Em contestação (ID 159734823), o banco demandado alegou prejudicial de decadência e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a parte autora celebrou contrato de cartão consignado de maneira regular, tendo efetuado saque na função crédito no valor de R$ 1.333,53 (ID 159734823). Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais (ID 159734823). Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou comprovante de transferência eletrônica (ID 159734824) e faturas do cartão de crédito (ID 159734825), deixando, contudo, de colacionar o instrumento contratual assinado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 160387279). As partes especificaram provas, tendo o réu pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 160319179). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais arguidas. Sustentou o demandado a ocorrência de decadência quadrienal para pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro), nos termos do art. 178, II, do Código Civil (ID 159734823). Destarte, a pretensão autoral não se ampara em mero vício de consentimento apto a ensejar a anulabilidade do negócio, mas sim na ausência completa de manifestação de vontade (inexistência de contratação), cuja nulidade absoluta não convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Afasta-se, portanto, a prejudicial de decadência. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o demandado aduz que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando comprovante de transferência eletrônica (ID 159734824) e faturas (ID 159734825). A solução da lide, entende este julgador, é portanto bem sucinta. É fato público e notório que, nos dias atuais, é flagrante a voracidade com que as instituições financeiras avançam sobre a renda dos cidadãos, ofertando diuturnamente nas ruas, praças, jornais, rádios, televisões e internet o acesso ao crédito rápido e fácil, omitindo, propositadamente, o alto custo de qualquer contratação. Frise-se, com indignação, que o “apetite” dos algozes se aguça quanto mais hipossuficiente a vítima, a grande maioria, como no caso vertente, de pouca instrução e parcos rendimentos, os quais são mensalmente vilipendiados diante de juros extorsivos e cláusulas leoninas. Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.