Processo 0800921-35.2024.8.20.5115

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800921-35.2024.8.20.5115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caraúbas
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800921-35.2024.8.20.5115 AUTOR: PAULO RICARDO FERNANDES ROCHA REU: ASTROPAY BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA II. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cível ajuizada por PAULO RICARDO FERNANDES ROCHA em face de ASTROPAY BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude financeira na modalidade denominada "golpe do PIX", afirmando ter realizado transferências bancárias em razão de ardil empregado por terceiros, o que lhe ocasionou prejuízos de ordem material e moral. Sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços das instituições financeiras demandadas, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou defesa (ID 138145019), sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, bem como a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos. A NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 139352388), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade das operações impugnadas, a inexistência de defeito na prestação do serviço e de nexo causal, impugnando, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 150297439, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinada a inversão do ônus da prova em seu favor. Na sequência, ASTROPAY BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 154874980), defendendo a regularidade da prestação dos serviços, a inexistência de falha apta a ensejar sua responsabilização e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 154952819), sustentando que as operações questionadas foram regularmente autenticadas pelo próprio correntista, inexistindo falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço. Alegou, ainda, culpa exclusiva da vítima, atribuiu força probatória aos registros sistêmicos acostados aos autos e, subsidiariamente, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o BANCO BRADESCO S.A. (ID 158008829) e a NU PAGAMENTOS S.A. (ID 159500466) requereram a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, a solenidade restou prejudicada em razão da ausência injustificada da parte autora, ocasião em que foi decretada sua confissão ficta. Na mesma oportunidade, os requeridos apresentaram alegações finais por remissão, reiterando os argumentos expendidos em suas peças defensivas e pugnando pela total improcedência dos pedidos, conforme consignado na ata de audiência (ID 190811126). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito. O presente feito comporta o julgamento…

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