Processo 0800921-54.2023.8.10.0069

TJMA • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0800921-54.2023.8.10.0069
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara de Araioses
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº: 0800921-54.2023.8.10.0069 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PARTE AUTORA: AGROPECUARIA POSTOJNA-NORDESTE LTDA - ME PARTE RÉ: SEBASTIAO DUTRA DA FONSECA SENTENÇA Vistos e examinados os autos, Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada pela parte autora, AGROPECUARIA POSTOJNA-NORDESTE LTDA - ME, em face da parte ré, SEBASTIAO DUTRA DA FONSECA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 91596494), a parte autora alega ser proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Axixá, localizado na Ilha das Canárias, Araioses/MA. Sustenta que a parte ré, seu ex-funcionário, permaneceu no imóvel mediante contrato de locação firmado em 11 de maio de 2011, mas se encontra inadimplente com os aluguéis desde maio de 2020, além de cometer infrações contratuais, como o corte não autorizado de árvores e a criação de animais. Requereu a desocupação do imóvel e a rescisão do contrato. Juntou documentos, destacando-se o contrato de locação (IDs 91596497 e 91596498). O pedido liminar de despejo foi indeferido por este juízo (ID 121911919). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 127672767). Em sede preliminar, arguiu: a) a impugnação ao valor da causa, vez que o montante de R$ 2.444,16 , não reflete o real proveito econômico da demanda, onsiderando as duas décadas de posse e os investimentos realizados na área, por isso requer a adequação e o complemento das custas sob pena de extinção por inépcia; e b) a existência de ação judicial que questiona a legitimidade da presença da parte autora na Reserva Extrativista (RESEX), bem como a nulidade dos atos por ela praticados. No mérito, defendeu exercer posse mansa e pacífica desde 1998, argumentando que a área pertence à União e que possui autorização do ICMBio para ali permanecer como membro de comunidade tradicional. A parte autora apresentou réplica (ID 138851824), rechaçando a alegação de analfabetismo ao apontar que a parte ré assina diversos documentos oficiais (RG, CTPS e procuração). Ademais, colacionou sentença da Justiça Federal (ID 138865055) que reconheceu a propriedade da parte autora sobre o imóvel, rebatendo a tese de posse legítima da parte ré. Em decisão de saneamento (ID 144877552), foram rejeitadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e declarada prejudicada a de suspensão do processo. A análise da nulidade do contrato foi postergada para o mérito. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução (Ata ID 172335053), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 174698943), reiterando os termos da inicial e destacando que a prova oral confirmou a validade do contrato e a posse precária da parte ré. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 174742569). É o relatório. Decido. O processo encontra-se pronto para julgamento, após encerramento da fase instrutório. De início, verifica-se que resta pendente de análise a tese de nulidade do contrato de locação por vício de consentimento, sob o argumento de que a parte ré seria analfabeta funcional. Tal alegação não merece prosperar. Os documentos juntados aos autos, a exemplo do documento de identidade (RG), Carteira de Trabalho (CTPS) e o próprio instrumento de procuração outorgado ao seu advogado, contêm a assinatura da…

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