Processo 0800921-55.2023.8.15.0541

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800921-55.2023.8.15.0541
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800921-55.2023.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANA LUCIA DO NASCIMENTO REU: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, JOSE ROBERTO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO" proposta por ANA LÚCIA DO NASCIMENTO em face de FRANCISCO ALVES DOS SANTOS e JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS. Em sua petição inicial de ID 78891174, a autora narra ser detentora de direitos sobre o imóvel rural denominado "Granja Pôr do Sol", com área total de 4,30 (quatro vírgula trinta) hectares, situado no Município de Puxinanã/PB. Sustenta que o referido bem foi objeto de litígio nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens (processo nº 0000310-19.2015.8.15.0541), cuja sentença, transitada em julgado em 25/05/2020, determinou a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada parte. Informa a requerente que, em 05 de maio de 2023, durante a fase de cumprimento de sentença da partilha, o primeiro réu, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, celebrou escritura pública de doação relativa a 2,15 (dois vírgula quinze) hectares do imóvel em favor de seu sobrinho, o segundo réu JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS. Alega que o ato foi praticado de forma fraudulenta, com dolo direto para prejudicar sua meação e esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional anterior, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do negócio jurídico e o cancelamento do respectivo registro. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta, na qual suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa da autora e ilegitimidade passiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS. No mérito, defenderam a regularidade da doação, sob o argumento de que o doador dispôs apenas da cota-parte que lhe cabia na partilha judicial. Aduziram a ausência de fraude, afirmando que a disputa sobre a união estável já havia se encerrado quando da lavratura da escritura. Pugnaram pela improcedência dos pedidos e formularam pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé e danos morais (ID 86181282). Houve réplica à contestação (ID 87921280), oportunidade em que a autora refutou as preliminares e reforçou a tese de vício no negócio jurídico pela falta de sua vênia e pela alienação de bem sub judice. O processo foi saneado por meio da decisão de ID 107680984, na qual as preliminares foram rejeitadas e deferida a tutela de urgência para suspender qualquer obra no imóvel objeto da lide. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento da testemunha técnica Lindemberg Patrício Félix de Figueiredo, engenheiro agrônomo que realizou o levantamento cadastral do imóvel (ID 111452616). Foram requisitadas informações ao Cartório de Registro de Imóveis de Pocinhos, que prestou esclarecimentos no ofício de ID 112122061. A autora, em sua manifestação de ID 154464872, reforçou o pedido de nulidade da escritura de doação, além de destacar a prova testemunhal. Por outro lado, os réus apresentaram suas razões finais (ID's 114692480 / 136702532) sustentando que é regular a doação realizada, arguiram ilegitimidade ativa da autora e passiva do réu JOSE ROBERTO DOS SANTOS, bem como incompetência territorial por razões diversas. No ID 136702532, o réu FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, alega que a autora reside em Campina Grande e que o imóvel também se localiza em Campina Grande. Também arguiu…

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