Processo 0800921-74.2020.8.14.0028

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800921-74.2020.8.14.0028
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos de Marabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0490, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: familiamaraba@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800921-74.2020.8.14.0028 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: Nome: FRANCISCA SILVA LIMA Endereço: Rua Nativa, 190, (Km 12), Morada Nova, MARABá - PA - CEP: 68506-761 Nome: FERNANDA SILVA LIMA Endereço: Rua 08, Residencial Jardim do Eder, Lote 16, Q S, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-830 REQUERIDO: Nome: MARIA GOMES DA SILVA Endereço: Rua Mogno, 35, Vila Sarandi, Morada Nova, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: JOAO BANDEIRA DA SILVA Endereço: Rua Jose Raimundo, 150, (Km 12), Morada Nova, MARABá - PA - CEP: 68506-747 Nome: MARIA DA CONCEICAO LIMA AIRES Endereço: Rua Murumuru, 245, (Km 12), Morada Nova, MARABá - PA - CEP: 68506-697 Nome: MARIA LAURIMAR ALVES LIMA Endereço: Rua da Nativa, 189, Morada Nova, Morada Nova, MARABá - PA - CEP: 68506-697 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVANILDE VIEIRA DOS REIS em face de BANCO PAN S/A, na qual a autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) não solicitado. A ação foi redistribuída a este juízo, da Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Marabá. Todavia, após análise dos autos, observa-se que a matéria discutida possui natureza estritamente cível, envolvendo relação de consumo e contrato bancário, não se enquadrando em nenhuma das competências desta Vara, que se limita às matérias de família, sucessões e registros públicos, nos termos da organização judiciária do Estado do Pará. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De fato, não estamos diante de uma ação que se enquadre na competência da Vara de Família, Sucessões ou Registros Públicos. Dito isto, importante termos em mente o disposto no art. 43, do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Logo, se vê que a competência é determinada no momento da distribuição. Na espécie, não houve alteração de competência absoluta ou supressão de órgão judiciário, tratando-se de discussões que tem como causa de pedir matéria de natureza estritamente cível, por tudo o que consta dos autos, daí porque não se mostra correta a redistribuição. Diante disso, verifica-se que o presente feito não se enquadra na competência desta vara especializada, motivo pelo qual impõe-se a devolução dos autos ao juízo competente para apreciação do feito. Ante o exposto, considerando que o pedido deduzido nos autos versa sobre matéria cível e empresarial, devolvo os autos ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá. Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado de citação, intimação e averbação / carta precatória de citação, intimação e averbação / edital e intimação ou outro expediente que se julgue necessário, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB,…

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