Processo 0800921-81.2025.8.20.5153
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800921-81.2025.8.20.5153 Promovente: JOSE ANTONIO NARCIZO DE OLIVEIRA Promovido: Banco BMG S/A DECISÃO I-RELATÓRIO José Antonio Narcizo de Oliveira instaurou o presente cumprimento de sentença (Id. 189684552), indicando o valor de R$ 16.800,76 (dezesseis mil, oitocentos reais e setenta e seis centavos) como saldo exequendo, com base no título judicial formado pela sentença proferida nesta Vara Única (Id. 170808897) e pelo acórdão da Primeira Câmara Cível do TJRN (Id. 187537062). A sentença (Id. 170808897), proferida em 24.11.2025, julgou procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e condenando o réu a: (a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, autorizada a compensação do valor de R$ 1.164,10 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) creditado na conta da parte autora, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 27.08.2024, passando os juros e a correção monetária, a partir de 28.08.2024, a observar os artigos 406, §§ 1º e 2º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); e (b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido, em 12/2022) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (24.11.2025), nos termos da Súmula 362 do STJ, com a mesma transição de regime a partir de 28.08.2024. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão (Id. 187537062), proferido em 14.04.2026 pela Primeira Câmara Cível do TJRN, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S/A, mantendo integralmente a sentença, e majorou os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Instaurado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo (Id. 189684553), apurando 43 (quarenta e três) descontos indevidos, referentes ao contrato de Reserva de Crédito Consignado nº 18303895, incidentes sobre o benefício previdenciário NB 197.918.896-0, no período de 12/2022 a 05/2026, no valor nominal de R$ 2.903,01, cuja duplicação, deduzida a compensação nominal de R$ 1.164,10, resultou em dano material líquido de R$ 6.253,22; danos morais atualizados em R$ 8.747,46; honorários de sucumbência de R$ 1.800,08; e total geral de R$ 16.800,76. O Banco BMG S/A ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 191688305), acompanhada de memória de cálculo própria (Id. 191688309), de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 11.841,07 (Id. 191688312) e de apólice de seguro garantia no valor de R$ 6.447,59 (Id. 191688314), alegando excesso de execução decorrente de: (i) incorreção nas datas e nos valores dos descontos apurados pelo exequente; (ii) erro na correção monetária dos danos morais, aplicada com taxa mais vantajosa durante todo o período contratual, e não apenas no período determinado no título; (iii) erro na base de cálculo dos honorários…
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