Processo 0800922-03.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800922-03.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito Autor: CLEICIANE DA SILVA SOUSA Reu: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: CLEICIANE DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): LINDEIJANE DE MOURA SILVA - OABMA27201 ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como HILDOMAR SANTOS SILVA - OABMA11162-A ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA ARAUJO - OABMA17826 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por CLEICIANE DA SILVA SOUSA em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR, visando a homologação do acordo judicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID 185657936 . Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe. Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento. Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem custas. Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE. Desde já homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Intimem-se as partes desta sentença. Após, arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 14 de julho de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 20 de julho de 2026 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
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