Processo 0800922-12.2024.8.20.5150
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800922-12.2024.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCO DIASSIS MONTEIRO e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, DANIEL GERBER Polo passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIB. CEBAP". APELO PRINCIPAL DESERTO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação ré contra sentença que reconheceu a abusividade de descontos mensais realizados em benefício previdenciário do autor e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. 2. A apelante principal requereu justiça gratuita, ao argumento de ser associação civil sem fins lucrativos voltada à população idosa e de enfrentar dificuldades financeiras supervenientes. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo, permaneceu inerte. 3. Apelação adesiva interposta pelo autor com pedido de majoração da indenização por danos morais, em razão da insuficiência do valor fixado na sentença, diante dos descontos indevidos incidentes sobre verba previdenciária de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação da ré pode ser conhecido, diante da ausência de comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária e da falta de recolhimento do preparo; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado, consideradas as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A mera alegação de dificuldade financeira e a condição de associação beneficente não bastam para o deferimento do benefício. 6. A regra do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 não se aplica à hipótese, pois a dispensa de custas ali prevista se destina às ações coletivas voltadas à tutela dos direitos da pessoa idosa, e não a litígios individuais de consumo em que a associação figura como ré. 7. Intimada para juntar documentos contábeis e bancários aptos a comprovar a hipossuficiência ou, alternativamente, recolher o preparo, a apelante permaneceu inerte. Configurada a preclusão temporal, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do apelo principal. 8. O recurso adesivo do autor é admissível, por ter sido interposto tempestivamente e preencher os pressupostos legais de conhecimento. 9. A ilicitude dos descontos e o dever de indenizar tornaram-se incontroversos, diante do reconhecimento da abusividade na sentença e do não conhecimento da apelação principal. A controvérsia recursal limita-se ao quantum indenizatório. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, atingem verba de caráter alimentar e configuram dano moral indenizável. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e evidencia lesão aos direitos da personalidade do consumidor, agravada por sua condição de idoso e hipossuficiente. 11. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.