Processo 0800922-22.2018.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800922-22.2018.4.05.8400 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA REU: ESPÓLIO DE IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA, JOAO OLIMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA S E N T E N Ç A EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO. INEXECUÇÃO TOTAL DO OBJETO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. PROCEDÊNCIA. - A ação de ressarcimento ao Erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5.º, da Constituição, e da tese firmada no Tema 897 da repercussão geral. - Pretende a parte autora o ressarcimento ao Erário do valor de R$ 1.061.365,63 decorrente da inexecução total do objeto de convênio celebrado para elaboração de diagnósticos hídricos em projetos de assentamento. - Comprovada a inexecução integral do objeto conveniado, não obstante a entrega formal de relatórios, quando ausentes as peças técnicas indispensáveis previstas no projeto básico, frustrando a finalidade do ajuste e caracterizando dano ao Erário. - Demonstrados o nexo causal e o dolo do gestor público na liberação de verbas sem observância das normas pertinentes, subsumindo-se a conduta ao art. 10 da Lei n.º 8.429/92. - Procedência da pretensão. I - RELATÓRIO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, qualificado nos autos e através de procurador habilitado, propõe ação de ressarcimento ao Erário pelo procedimento cível comum, com pedido liminar de indisponibilidade de bens (Lei n.º 8.429/92, art. 7.º) em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESPÓLIO DE IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA, igualmente qualificados, visando à condenação dos réus à restituição ao Erário do valor de R$ 1.061.365,63 (um milhão, sessenta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Alega o autor, em síntese, que constatou irregularidade na execução do Convênio CRT/RN/12.000/07, que celebrou com o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, visando à elaboração de diagnósticos referentes às necessidades e potencialidades hídricas dos Projetos de Assentamento do INCRA localizados no Estado potiguar. Para tanto, foram disponibilizados recursos no valor global de R$ 488.139.85 (quatrocentos e oitenta e oito mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 381.583,03 (trezentos e oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e três centavos) de responsabilidade do INCRA, liberados em duas parcelas, e R$ 106.556,82 (cento e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos) como contrapartida da SEMARH, chefiada, à época, pelo hoje falecido Iberê Paiva Ferreira de Souza. O Relatório Técnico de Engenharia, elaborado por equipe técnica do INCRA, concluiu pelo descumprimento total do objeto do Convênio, vez que o material apresentado pela SEMARH não reunia as condições técnicas necessárias para ser aceito pela autarquia, motivo pelo qual deveria solicitar ao Estado do Rio Grande do Norte a devolução total dos recursos repassados, nos seguintes termos: "o material entregue pela SEMARH ao INCRA não satisfaz o objeto conveniado, considerando que 100% (cem por cento) dos serviços objeto do Convênio n.º 12.000/07 não foram cumpridos por parte do Convenente e, por efeito, não reúnem condições para…
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