Processo 0800922-47.2023.8.15.0571

TJPB • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0800922-47.2023.8.15.0571
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Pedras de Fogo
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800922-47.2023.8.15.0571 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] AUTOR: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por EDMILSON RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo firmado. Requer que seja reconhecida a abusividade do item III do preambulo, em especial os itens 3.7 e 3.8 do contrato celebrado entre as partes, para que calculados juros na forma simples (sem capitalização) no percentual de 21,29, que corresponde à taxa média, registrada pelo BACEN, ou, de forma alternativa, no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou em mínimo a ser fixado por este juízo. Comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, ID. 88100883. Tentada a conciliação, esta não restou exitosa, conforme Termo de Audiência de ID. 99619165. A instituição financeira apresentou contestação ao ID. 100881865, arguindo a legalidade dos juros remuneratórios pactuados validade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente contratada, com respaldo na MP 2.170-36/2001 e precedentes do STJ, assim rogou pela improcedência total dos pedidos articulados na petição inicial. Réplica, ID. 104249557. Audiência de instrução realizada onde foi ouvida a parte autora, ID. 111634982. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do litígio cinge-se em saber se os juros pactuados no momento do empréstimo são abusivos. De rápida e simples análise dos autos, colhe-se que estão presentes, in casu, fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, e consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a discussão em relação à prestação de um serviço por parte deste fornecedor, nos termos doa art. 3º, § 2º, do CDC. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma, as instituições financeiras se submetem às normas do CDC, logo, aplica-se o CDC ao contrato que se pretende rever. 2.1 Da Capitalização De Juros. A parte autora sustenta que o banco credor incorreu em anatocismo, fazendo incidir juros sobre juros, em afronta às diretrizes da Lei de Usura. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao encarte processual, infere-se que a pretensão da parte promovente não merece acolhimento, impondo-se reconhecer a legalidade da capitalização de juros no ordenamento jurídico vigente. O art. 5º, caput, do Decreto n.º 2.170-36/2001, expressamente sustenta que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário n.º 592.377, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, entendeu pela constitucionalidade da norma acima decalcada. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que nos contratos bancários celebrados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, o…

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