Processo 0800922-49.2024.8.10.0119
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800922-49.2024.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): VALDEMAR DE SANTANA REQUERIDO(S): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a ordem judicial de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, protocolada em 03/12/2025 para alcançar a quantia de R$ 10.765,58, restou infrutífera, com resultado processado em 26/02/2026 indicando ausência de saldo positivo nas contas da parte executada. Sobre a reiteração de buscas, o entendimento jurisprudencial consolidado admite a medida apenas quando respeitada a razoabilidade e o lapso temporal, conforme se observa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA APÓS DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5. A ausência de critério legal objetivo quanto ao intervalo entre as diligências não impede que se adote parâmetro temporal razoável, como o prazo de um ano, alinhado à lógica da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º). [...] 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a renovação de pesquisa de bens do devedor via Sisbajud após o transcurso de lapso temporal razoável desde a última tentativa infrutífera [...]. (Acórdão 2039057, 0723795-51.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 11/09/2025.) Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para que tome ciência desta decisão e do resultado infrutífero do SISBAJUD e, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, abstendo-se de formular pedidos de diligências genéricas ou desprovidas de indícios mínimos de alteração da capacidade econômica da devedora. Advirta-se que, transcorrido o prazo sem manifestação útil, o processo será suspenso e, posteriormente, arquivado, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
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