Processo 0800922-65.2025.8.10.0070

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800922-65.2025.8.10.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0800922-65.2025.8.10.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - ARARI APELANTE: MARIA DO BOM PARTO REIS Advogado do(a) APELANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Bom Parto Reis contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arari/MA (ID 54687567), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. Narra a autora, de forma detalhada em sua exordial, que identificou em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário descontos indevidos sob as rubricas “MORA CREDITO PESSOAL” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Alega que jamais contratou ou autorizou tais pacotes de serviços bancários. Especifica que a cobrança de mora ocorreu, a título de exemplo, no dia 23/12/2022, no valor de R$ 334,39 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos). Aduz que os encargos de limite de crédito foram cobrados em valores variáveis, iniciando em 02/07/2019 no valor de R$ 21,34 (vinte e um reais e trinta e quatro centavos) e finalizando em 04/12/2023 no valor de R$ 13,59 (treze reais e cinquenta e nove centavos). Argumenta a inobservância do dever de informação, abusividade da conduta do banco e requereu a concessão de tutela de urgência (indeferida pela decisão de ID 159028654). Ao final, pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação detalhada (ID 158339640). Preliminarmente, arguiu irregularidade na representação, inépcia da petição inicial por ausência de provas, impugnação ao valor da causa de R$ 10.294,17 (dez mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos) e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a plena legalidade das cobranças, sustentando que as rubricas não são pacotes de serviços, mas encargos gerados por insuficiência de saldo para desconto de parcelas de empréstimos efetivamente contratados ("Mora Cred Pess") e pela utilização voluntária de limite de crédito especial para pagamento de despesas ("Encargos Limite de Crédito"). Juntou extratos bancários (ID 154939003) para comprovar a tese. A sentença recorrida rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos da exordial. O Magistrado assentou que os extratos (ID 154939003) comprovam a sistemática utilização de empréstimos e do limite de cheque especial, caracterizando a legalidade das rubricas moratórias debitadas, e não reconheceu má-fé processual da parte autora. Irresignada, a apelante requer a reforma total da decisão argumentando que a instituição financeira se limitou a juntar extratos bancários, falhando no ônus de anexar os contratos físicos e comprovantes de manifestação de vontade expressa. Reitera os pedidos de devolução em dobro de R$ 1.456,79 (um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) e R$ 837,38 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), além da condenação por danos morais. Em sede de contrarrazões, o apelado requer o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da…

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