Processo 0800922-80.2023.8.18.0048

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800922-80.2023.8.18.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800922-80.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO SEVERINO DE LISBOA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Súmula 30 TJPI. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil. Em consequência, condena-se o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com a determinação de compensação dos valores repassados à parte autora com fundamento no referido contrato. I- RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO SEVERINO DE LISBOA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Na inicial, o autor alegou ser beneficiário do INSS e ter identificado descontos indevidos em seus proventos decorrentes de um empréstimo consignado que jamais teria solicitado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O magistrado sentenciante considerou que o acervo probatório demonstrou a efetiva contratação e o proveito econômico da parte autora, afastando as teses de fraude ou abusividade e condenando o requerente ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa. Inconformado, o apelante interpôs recurso defendendo a reforma integral do julgado, sustentando, em síntese, a existência de divergência entre os valores descritos no instrumento contratual e aqueles efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, o que evidenciaria o vício na relação contratual e o dever de indenizar. Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais e pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando inexistência de dolo processual. Intimado para se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual,…

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