Processo 0800922-85.2026.8.18.0077
TJPI • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800922-85.2026.8.18.0077 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Mora] REQUERENTE: URUCUI ALVO AGRICOLA LTDA - EPP REQUERIDO: DU PONT DO BRASIL S A e outros (3) DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Provisória de Urgência inaudita altera parte, ajuizada por URUÇUI ALVO AGRÍCOLA LTDA. EPP. em face de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA., CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. e AGROFLEX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Narra a parte autora, em síntese, que manteve contrato de representação comercial com as duas primeiras rés (sucessoras da Du Pont do Brasil S/A.) desde 2016. Alega que, paralelamente à representação, realizava operações de compra e venda mercantil, adquirindo defensivos agrícolas para revenda, na expectativa da continuidade da relação comercial. Afirma que, em 10 de fevereiro de 2026, foi notificada do encerramento unilateral e imotivado do contrato de representação, tendo alertado as rés, já no dia seguinte, sobre a existência de um vultoso estoque de produtos em seus armazéns, cuja comercialização se tornaria inviável sem a representação. Sustenta que, em março de 2026, as partes firmaram um “Termo de Encerramento e Contrato de Representação Comercial Não Exclusiva” (distrato), por meio do qual a autora teria dado quitação restrita às verbas da Lei nº 4.886/1965, não abrangendo os débitos das operações de compra e venda (id. 97978638). Aduz que, não obstante o encerramento da relação e os alertas sobre o estoque remanescente (avaliado em R$ 603.163,48), foi surpreendida por uma dupla frente de cobrança: (i) uma cobrança direta da ré Corteva, no valor de R$ 220.465,43; e (ii) uma cobrança intermediada pela Financiagro em nome do réu Agroflex FIDC (cessionário do crédito), referente a 21 boletos que totalizam R$ 3.713.434,94, com vencimento principal em 05 de junho de 2026. Com base nesses fatos, defende a inexigibilidade dos débitos, sob os argumentos de que: a) a quitação do distrato não alcança as dívidas de compra e venda; b) a rescisão do contrato principal quebrou a base objetiva dos contratos de aquisição de estoque (teoria da coligação contratual); c) as rés violaram a boa-fé objetiva ao se recusarem a promover a logística reversa do estoque; e d) as exceções pessoais que possui contra as cedentes são oponíveis ao cessionário Agroflex FIDC, nos termos do art. 294 do Código Civil. Em caráter de tutela de urgência, requer a imediata suspensão da exigibilidade dos títulos, a proibição de protesto e de inscrição em cadastros de inadimplentes, e a determinação para que as rés se manifestem sobre o destino do estoque, sob pena de multa diária. Para garantir o juízo, oferece como contracautela hipoteca de segundo grau sobre seis imóveis e o próprio estoque em caução mobiliária. A petição inicial foi instruída com documentos. É o relatório do essencial. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Competência Territorial A definição do juízo competente para processar e julgar uma causa é um passo fundamental para assegurar que o processo se desenvolva de maneira justa e equilibrada para todos os envolvidos. No caso em análise, a controvérsia sobre a competência territorial exige uma análise cuidadosa, que vai além da…
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