Processo 0800922-96.2023.8.14.0014

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800922-96.2023.8.14.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800922-96.2023.8.14.0014 APELANTE: DENISCLEI GOMES DE SOUSA APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento adequado da determinação de emenda, consistente na ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento e da insuficiência documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento integral da determinação de emenda à inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico do superendividamento exige o cumprimento rigoroso dos requisitos previstos nos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, do CDC, não se admitindo sua aplicação automática ou baseada em alegações genéricas. 4. O autor não apresenta documentação suficiente para demonstrar a natureza das dívidas, a boa-fé nas contratações e a inexistência de enquadramento nas hipóteses legais de exclusão. 5. A ausência de esclarecimento sobre a destinação de empréstimos de valor elevado impede a verificação da adequação das dívidas ao procedimento de repactuação. 6. A mera alegação de comprometimento da renda não comprova a impossibilidade manifesta de pagamento nem a violação do mínimo existencial, sobretudo quando há saldo remanescente significativo. 7. O valor disponível após os descontos supera o parâmetro normativo do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, afastando a caracterização do superendividamento. 8. O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial quando não cumprida a determinação de emenda, desde que específica e fundamentada, como no caso. 9. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam o dever da parte autora de apresentar os elementos mínimos necessários à admissibilidade da demanda. 10. A jurisprudência confirma que a ausência de documentação essencial e de plano viável de pagamento inviabiliza o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial é medida adequada quando o autor não cumpre integralmente a determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. A caracterização do superendividamento exige prova concreta da impossibilidade de pagamento, da boa-fé e da inexistência de hipóteses legais de exclusão, não se satisfazendo com alegações genéricas. 3. A existência de renda remanescente significativa afasta, em regra, a configuração de comprometimento do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, arts. 54-A, § 3º, e 104-A, §…

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