Processo 0800923-27.2025.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800923-27.2025.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800923-27.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JONMAR LOURENCO DA GAMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de interesse processual e indícios de demanda predatória, em ação declaratória de inexistência de relação contratual de origem bancária, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial ou se manifestar sobre os fundamentos adotados pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial viola o art. 321 do CPC; e (ii) estabelecer se a prolação de sentença fundada em suposta demanda predatória, sem prévia manifestação da parte autora, afronta o princípio da vedação à decisão surpresa e o contraditório efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades sanáveis ou ausência de documentos necessários ao regular processamento da demanda. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI. O indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para sanar o vício processual caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao contraditório efetivo. O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, impede que o magistrado decida com fundamento sobre o qual não tenha oportunizado prévia manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A sentença extintiva proferida sem prévia abertura de prazo para manifestação ou complementação documental viola os arts. 7º, 9º, 10 e 321 do CPC. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, diante da ausência de dilação probatória, o que impede a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial viola o art. 321 do CPC. A prolação de sentença fundada em suposta demanda predatória sem prévia manifestação da parte autora afronta os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense é legítima quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A ausência de dilação probatória impede a aplicação da teoria da causa madura prevista…

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