Processo 0800923-32.2026.8.14.0061

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800923-32.2026.8.14.0061
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0800923-32.2026.8.14.0061 Impetrante: EDVANILSON AZEVEDO DE AMORIM Impetrado: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ e MUNICÍPIO DE TUCURUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por EDVANILSON AZEVEDO DE AMORIM em face de suposto ato coator atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ e à FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO (FUNATEC), objetivando a reabertura de prazo para apresentação de documentos referentes à Prova de Títulos do Concurso Público nº 001/2023. Narra o impetrante que concorreu ao cargo de Professor de Educação Geral e foi surpreendido com a nota zero (0,00) na fase de Prova de Títulos, o que ensejou sua queda para a 124ª posição. Argumenta que o edital inaugural foi omisso quanto aos prazos, que o regramento posterior causou insegurança jurídica e que não foi notificado pessoalmente para o envio da documentação. Informa que o certame foi homologado pelo Decreto nº 039/2024 e as convocações iniciadas pelo Edital nº 001/2026. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do decreto de homologação e das convocações ou a reserva de vaga, bem como a gratuidade da justiça. A decisão de ID 168543374 deferiu os benefícios da justiça gratuita, porém indeferiu o pedido liminar, fundamentando-se na ausência de verossimilhança das alegações, ante o dever do candidato de acompanhar as publicações oficiais, e na inexistência de periculum in mora, devido ao longo lapso temporal entre a homologação do certame (05/07/2024) e a impetração da ação (25/02/2026). A impetrante emendou a inicial qualificando a litisconsorte FUNATEC. Regularmente notificado, o Município de Tucuruí apresentou informações pugnando pela denegação da segurança. Arguiu, prejudicialmente, a ocorrência de decadência do direito à impetração do mandamus. No mérito, defendeu a vinculação ao instrumento convocatório, o dever do candidato de acompanhar as publicações e a ausência de direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída. O Ministério Público do Estado do Pará interveio no feito e exarou parecer opinando pela denegação da segurança. O Parquet ressaltou a ausência de ilegalidade concreta, a inexistência de obrigatoriedade de notificação pessoal para fases ordinárias do concurso e referendou o reconhecimento da decadência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Mérito: Decadência Compulsando os autos, verifica-se de plano a ocorrência da decadência do direito de impetração, matéria de ordem pública que impõe a extinção do feito com resolução do mérito. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe expressamente que: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". O impetrante insurge-se contra a atribuição de nota zero na fase de Prova de Títulos e a consequente classificação final do certame, o qual teve seu resultado homologado em 05 de julho de 2024, por meio do Decreto Municipal nº 039/2024. A ciência oficial do ato operou-se com a sua respectiva publicação nos meios oficiais. O presente mandamus, contudo, foi impetrado apenas em 25 de fevereiro de 2026. Desse modo, transcorreu mais de um ano e meio entre a homologação do concurso (que consolidou o prejuízo alegado pelo impetrante) e o ajuizamento da presente ação, superando e muito o prazo decadencial de 120 dias. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público,…

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