Processo 0800923-43.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800923-43.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800923-43.2026.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO ANDRADE TORRES PARTE RÉ: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais e tutela antecipada proposta por ANTONIO ANDRADE TORRES em desfavor do BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas. Sustenta a parte autora, que ao consultar os extratos de empréstimos consignados do seu benefício, constatou a existência de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculados indevidamente no seu benefício, sem jamais ter contratado, autorizado ou anuído com tais operações. Ato contínuo, no benefício da pensão da morte alega a contratação na modalidade de RMC, vinculado ao Banco BMG S.A., sob o contrato de nº 11274638, com limite de cartão de R$ 1.098,00 (mil e noventa e oito reais) e reserva mensal de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), sendo 111 (cento e onze) parcelas descontadas até a presente ação. Em razão disso, requer, a suspensão dos descontos efetuados em seus vencimentos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Na decisão de ID 182995618, o Juízo processante deferiu o pedido de justiça gratuita Citada, o banco réu ofereceu contestação (ID 186783108). Preliminarmente, arguiu a prescrição e decadência. No mérito, sustentou a validade do empréstimo e a anuência da parte autora a todos os termos da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A contestação também se fez acompanhar de procuração e documentos. Intimada, a autora apresentou réplica à contestação (ID 186931348). Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes (Id 175824261). Intimadas acerca da produção de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 187401582). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente a lide. Compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Oportuno lembrar que: presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do…

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