Processo 0800923-46.2026.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0800923-46.2026.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EVALDO DA SILVA RODRIGUES - MA27659 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por José Ferreira dos Santos em face do Estado do Maranhão. Afirma a parte autora que é policial militar aposentado do Estado do Maranhão, desde 19 de maio de 2017, percebendo regularmente seus proventos de reforma (reserva remunerada) sobre os quais incide desconto mensal a título de Imposto de Renda, efetuado de forma indevida. Que em 2001 foi diagnosticado com carcinoma papilífero da tireoide moderadamente diferenciado e enquadra-se de maneira plena e inequívoca no rol legal de portadores de moléstias graves que fazem jus à isenção do Imposto de Renda. Que em novembro de 2025 foi emitido laudo médico descritivo o qual ratifica o diagnóstico de neoplasia maligna da tireoide (CID-10: C73), além de registrar a existência de sequelas associadas (CID-10: I69), reforçando a gravidade, a cronicidade e os efeitos permanentes da moléstia. Requereu a gratuidade da justiça; a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar a imediata isenção do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos; subsidiariamente que fosse determinado o depósito judicial dos valores descontados a título de Imposto de Renda até o julgamento final da demanda; no mérito que fosse confirmada a tutela de urgência eventualmente concedida, declarando-se a ilegalidade das cobranças vencidas e vincendas do Imposto de Renda, bem como condenando o Réu à restituição dos valores indevidamente descontados; a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão id.170657552 não foi concedida a tutela provisória e determinada a citação da parte requerida. O Estado do Maranhão apresentou a contestação (id.173172272), na qual alegou em sede de preliminar, a imperatividade do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e no mérito a improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação, id.173961546. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento em seguida em estrita observância ao disposto no art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual. Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. II.1- ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o requerido que o Imposto de Renda constitui tributo de competência da União, razão pela qual apenas este ente federativo poderia figurar no polo passivo da…
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