Processo 0800923-48.2025.8.10.0006
TJMA • Recurso Inominado Cível
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SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE ABRIL DE 2026 RECURSO: 0800923-48.2025.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 RECORRIDA/AUTORA: LAIANE CAVALCANTE SILVA ADVOGADO(A): JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1296/2026-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO TEMPESTIVAMENTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA APÓS O CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Petição inicial (ID 54250503): A parte autora, LAIANE CAVALCANTE SILVA, relata que, em 06 de maio de 2025, celebrou um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, no valor de R$ 1.877,66. Poucos dias após a contratação, em 12 de maio de 2025, exercendo seu direito de arrependimento, comunicou a desistência do negócio e efetuou o estorno integral do valor que havia sido creditado em sua conta (ID 54250510 - comprovante de pagamento). Alega que a própria financeira confirmou o cancelamento por e-mail e assegurou que não haveria débitos pendentes (ID 54250511 - pág. 1 - E-mail). Contudo, foi surpreendida com um desconto no valor de R$ 383,90 em seu contracheque do mês de junho de 2025, referente à primeira parcela do empréstimo já cancelado (ID 54250508). Diante da falha na prestação do serviço e das tentativas frustradas de resolução administrativa (ID 54250512), ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, totalizando R$ 767,80, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 1.2. Sentença (ID 54250534): A sentença de primeiro grau decretou a revelia da parte ré, que, embora regularmente citada e tendo apresentado contestação, não compareceu à audiência de conciliação (ID 54250533). Com base na presunção relativa de veracidade dos fatos e nas provas documentais apresentadas pela autora, o juízo reconheceu a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Entendeu que a instituição financeira tinha o dever de assegurar a efetiva cessação dos descontos após o cancelamento do contrato e a devolução do valor. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a restituir à autora a quantia de R$ 767,80, a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro), e a pagar R$ 1.500,00 por danos morais, confirmando, ainda, a tutela de urgência que determinou a suspensão de novos descontos. 1.3. Recurso inominado (ID 54250541): Inconformada, a instituição financeira recorre, pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Em suas razões, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade por eventuais descontos ao órgão pagador. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e alega que, após o pedido de cancelamento, cumpriu sua obrigação ao registrar a desaverbação na plataforma DATAPREV, o que afastaria o nexo de causalidade. Impugna a condenação por danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum…
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