Processo 0800923-51.2024.8.20.5132
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800923-51.2024.8.20.5132 AUTOR: ARLETE MARTINS DA SILVA REU: APPN BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ARLETE MARTINS DA SILVA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com descontos sob rubrica nº 248, realizados pela associação ré em seu benefício previdenciário. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pela demandada. Intimada a prestar informações preliminares, a associação ré apresentou contestação sob ID 139615726, requerendo, preliminarmente, pedido de gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir, e, no mérito, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de repetição de indébito e a não ocorrência de dano moral. Em decisão sob ID 149951972, foi indeferido pedido liminar. Audiência de conciliação sob ID 154674046, frustrada ante a ausência da ré. Em réplica à contestação (ID 157206229), a parte autora impugnou os argumentos trazidos pela ré em sua peça contestatória e ratificou os termos da inicial. Sumariamente relatado. Decido. Ab initio, passo à análise das preliminares arguidas pela ré. Quanto ao pleito pela gratuidade de justiça, de acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita (Acórdão 1856694, 07150283220238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024). Portanto, a mera invocação do dispositivo legal, sem a devida comprovação documental dos requisitos exigidos, não é suficiente para o deferimento da benesse pleiteada, especialmente considerando que a pessoa jurídica tem o ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica ou seu enquadramento na hipótese específica legal invocada, motivo pelo qual não concedo o benefício da gratuidade judiciária à requerida Ademais, verifico que a demandada suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Para a compreensão do interesse de agir, devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja. No caso em tela, a partir da análise em abstrato da causa de pedir, reputa-se que, em havendo o dano que se alega e do modo que se alega, a busca pela Justiça, nos moldes delineados na inicial, é meio necessário, útil e adequado à tutela do direito, motivo pelo qual não se acata o referido pedido preliminar. Afastadas…
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