Processo 0800923-53.2022.8.14.0067

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800923-53.2022.8.14.0067
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº: 0800923-53.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:REQUERENTE: OLADIM DOS PRASERES CORREA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: OLADIM DOS PRASERES CORREA Endereço: Rua Nova I, sn, Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte devedora [ID 128363345], alegando, em suma, excesso de execução, eis que a parte credora teria inserido a restituição em dobro de parcelas anteriores a 30/03/2021, em inobservância ao entendimento vinculante adotado pelo c. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, reconhecendo como devida e incontroversa a importância de R$ 15.205,32, conforme planilhas de ID 128363346, 128363347 e 128363348. Argumenta, outrossim, que a parte credora deixou de proceder com a compensação do valor creditado no montante de R$ 12.863,45, constante no HISCON da parte credora, embora autorizada em sentença. Devidamente intimada, a parte credora alegou, através da petição de ID 130316857 que a aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não foi considerada na sentença, razão pela qual não poderá ser utilizada como parâmetro na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada material. Em relação a compensação, a parte credora alega que o banco devedor não juntou comprovante de disponibilização do valor que alega ter liberado, pugnando que a parte devedora apresente os extratos bancários da sua conta (ID 130316857). Determinada a juntada dos extratos bancários da conta da parte credora [ID 145181541], a parte devedora colacionou os documentos e argumentou que o valor efetivamente liberado foi de R$ 2.081,43, haja vista que o saldo remanescente foi utilizado para quitação de contrato anterior [ID 147881777]. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Compulsando os autos, tem-se que a controvérsia cinge em examinar se deve ser aplicado o entendimento vinculante do EAREsp nº 676.608/RS, bem como se a parte devedora comprovou ter disponibilizado o valor referente ao contrato anulado para efeito de compensação na fase de cumprimento de sentença. E após examinar a impugnação apresentada, entendo que razão jurídica assiste a parte devedora. I. Da aplicação do EAREsp Nº 676.608/RS e do Alegado Excesso de Execução Do que se vê da impugnação ofertada, de fato, a parte devedora apontou como devida uma quantidade superior decorrente da inobservância do precedendo vinculante do EAREsp nº 676.608/RS (STJ), justificando de forma discriminada o excesso apontado, ao indicar que os cálculos apresentados pela parte credora [ID 125410111] para o início da fase de liquidação desconsideraram a orientação vinculante do c. STJ, a qual assentou a orientação de que somente após 30/03/2021, é que a restituição em dobro de cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos poderão ocorrer. A propósito: Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO…

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