Processo 0800923-59.2025.8.14.0031
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA BEATRIZ BARBOSA PEREIRA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Moju/PA, alegando, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido aprovada fora do número inicial de vagas. Sustentou que, em 2025, foi convocada para apresentação de documentos e providências para nomeação/posse por meio do Decreto nº 144/2025, de 3 de junho de 2025, o qual fixou o comparecimento em 10/06/2025, mas a convocação teria ocorrido apenas via Diário Oficial, sem divulgação concomitante no site da banca (CONSULPAM), canal que vinha sendo utilizado ao longo do certame. Afirma ter tomado ciência apenas em 11/06/2025, após o prazo, o que inviabilizou seu comparecimento. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato convocatório e a reabertura do prazo, com nova convocação. Foi deferida a gratuidade de justiça e, em decisão liminar, mantido no polo passivo apenas o Prefeito Municipal, com deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto nº 144/2025 em relação à impetrante e determinar nova convocação, com reabertura de prazo e notificação pessoal. Notificada, a autoridade prestou informações, sustentando ausência de direito líquido e certo e defendendo que o edital impunha ao candidato o dever de acompanhar as publicações. Informou o cumprimento da liminar mediante a edição do Decreto nº 186/2025, de 10/09/2025, com nova data para apresentação de documentos. O Ministério Público manifestou-se pela confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exame do mérito. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, desde que a prova seja pré-constituída. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado. A impetrante afirma ter tomado ciência efetiva da convocação apenas em 11/06/2025, quando já transcorrido o prazo fixado para comparecimento (10/06/2025). A controvérsia, portanto, envolve a ciência do ato concreto que afetou sua esfera jurídica. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado a partir da ciência do ato concreto que afeta a esfera jurídica do candidato, e não da mera publicação abstrata do ato administrativo (EREsp 1.124.254/PI, Corte Especial, DJe 12/08/2014). À luz dessa diretriz, e considerando a narrativa e a documentação juntada, não se reconhece decadência. A controvérsia central reside em definir se a convocação da impetrante para apresentação de documentos e inspeção médica, após lapso temporal considerável desde a homologação, poderia produzir efeitos válidos quando realizada sem a adoção de meios eficazes de comunicação, notadamente diante do histórico de divulgação no site da banca e das regras editalícias. Consta do Decreto nº 144/2025, de 03/06/2025, que a impetrante foi convocada para comparecimento em 10/06/2025, em horário delimitado, para apresentação de documentos e providências de inspeção médica (Decreto nº 144/2025). Por sua vez, o Edital nº 001/2022 contém cláusulas relevantes sobre o regime de publicações e acompanhamento do certame, destacando-se que: (I)…
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