Processo 0800923-83.2020.8.20.5102

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800923-83.2020.8.20.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800923-83.2020.8.20.5102 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO ALVES AMARO Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível, reconheceu a legitimidade passiva do embargante para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, reformou a sentença extintiva e determinou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a incompetência da Justiça Estadual, diante da natureza federal dos recursos do FAR; (ii) saber se o acórdão embargado carece de fundamentação suficiente acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988; e (iii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária, à luz do art. 4º, VI e parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001 e do Tema 828/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa ou aclaratória, cujo âmbito cognitivo é estrito e circunscrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de questões já decididas nem à atribuição de efeitos infringentes ao julgado, salvo quando a integração da decisão conduza, por consequência lógica e necessária, à alteração do resultado. 4. A questão da competência jurisdicional foi definitivamente decidida em decisão interlocutória anterior, que não foi impugnada pelo embargante no momento oportuno. A inércia recursal operou a preclusão temporal da matéria, que não integrou o objeto da apelação nem o thema decidendum da sentença recorrida, razão pela qual o acórdão embargado não estava obrigado a apreciá-la. A tentativa de rediscutir questão preclusa em sede de embargos de declaração viola o princípio da congruência e a preclusão pro judicato. 5. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, demonstrando, com suporte no art. 9º, § 1º, II, do Decreto nº 7.499/2011, no Anexo I, item 3.3, alíneas "a" a "f", da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, e no art. 114 do CPC, que o Banco do Brasil, na condição de agente executor do programa, representa o FAR e assume responsabilidade pelo acompanhamento da execução das obras e pela defesa dos direitos do fundo. A discordância do embargante com a conclusão alcançada não configura defeito de fundamentação e não se transmuda, pela simples vontade da parte, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988. 6. A questão relativa à inclusão da CEF como litisconsorte passiva necessária foi igualmente apreciada em decisão interlocutória anterior não impugnada pelo embargante, operando-se também a preclusão temporal da matéria. Por não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados