Processo 0800923-95.2024.8.18.0059

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800923-95.2024.8.18.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800923-95.2024.8.18.0059 AGRAVANTE: EDMAR JOSE CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO AUTOR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira apresentou contrato com assinatura a rogo e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor. A sentença reconheceu a validade da contratação, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor por litigância de má-fé. O agravante busca o afastamento da multa, sustentando ausência de dolo e justificando o ajuizamento da ação pela suposta inércia administrativa do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a conduta do autor ao negar judicialmente a existência de contrato de empréstimo e do respectivo débito, apesar da comprovação documental da contratação e do recebimento dos valores, configura litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se a alegada inércia administrativa da instituição financeira e a ausência de dolo específico afastam a aplicação da sanção processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação do contrato de empréstimo e do comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor. 4. O recebimento do numerário pelo autor evidencia seu benefício econômico decorrente do negócio jurídico cuja existência foi negada em juízo. 5. A negativa da contratação e da legitimidade do débito, diante da prova documental do recebimento dos valores, caracteriza alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. O direito de acesso à justiça não afasta os deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva, nem legitima o uso do processo para obtenção de vantagem indevida. 7. A alegação de inércia administrativa da instituição financeira não exclui a má-fé processual quando a demanda é fundada em premissas fáticas sabidamente inverídicas. 8. O dolo processual decorre da própria conduta da parte ao negar fato de seu conhecimento direto, consistente no recebimento dos valores oriundos do contrato impugnado. 9. A sanção por litigância de má-fé fundamenta-se exclusivamente na conduta processual da parte e não em qualquer avaliação acerca da atuação profissional de seu advogado. 10. A decisão monocrática observa a legislação processual e a jurisprudência consolidada, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura litigância de má-fé a propositura de…

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