Processo 0800924-19.2024.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800924-19.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: JOAO PINHEIRO DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO JOÃO PINHEIRO DE AGUIAR ajuizou ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega, em síntese, que não autorizou a cobrança de tarifa bancária com aquela instituição, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes a e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2”, sendo vítima de fraude. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a nulidade da cobrança das tarifas e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citado, o demandado apresentou contestação,não apresentou preliminares, sustentou no mérito, que os descontos efetuados em folha de pagamento decorrem de contratos celebrados entre as partes, sendo a cobrança referente a manutenção da conta corrente, o que impede o acolhimento do pedido de declaração de nulidade das tarifas cobradas e de restituição em dobro de valores, ainda mais considerando que não houve nenhuma cobrança indevida ou em excesso. Aduz que não há dever de indenizar, mormente em razão da ausência de ato ilícito e da comprovação quanto aos danos morais suscitados. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, e a parte ré não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de novas provas, ainda que presentes novos requerimentos. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Processual cível.…
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