Processo 0800924-43.2025.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800924-43.2025.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800924-43.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: PEDRO TEODORO CORREIA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. SÚMULA 33. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por PEDRO TEODORO CORREIA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, diante da não apresentação dos extratos bancários e demais documentos requisitados, com fundamento nos arts. 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no Tema 1.198 do STJ e na Súmula nº 33 do TJPI, expondo as razões de decidir. Ao final, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo( ID 31970892). Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência em nome próprio e extratos bancários como requisitos indispensáveis à propositura da demanda. Aduz que a procuração ad judicia não possui prazo de validade e que as exigências formuladas pelo juízo de origem configuram excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o regular prosseguimento da ação, requerendo a reforma da sentença ( ID 31970894). Em contrarrazões, BANCO BRADESCO S.A. alega que a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial de emenda à inicial, não apresentando documentos essenciais à verificação da verossimilhança das alegações. Sustenta a legitimidade das exigências formuladas pelo juízo a quo, com fundamento no Tema 1.198 do STJ, na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, defendendo a ocorrência de indícios de litigância predatória e requerendo a manutenção integral da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito ( ID 31970901). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido, Do Juízo de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.012, caput, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida impugna o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora e inexistência de elementos aptos a justificar a concessão da benesse. Rejeito, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte…

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