Processo 0800924-58.2026.8.14.0015
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR PROCESSO N° 0800924-58.2026.8.14.0015 - [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE Advogado(s) do reclamante: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA EXECUTADO: RELAB : REDE DE LABORATORIOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA, CYNTHIA CYLLENE DE OLIVEIRA CHARONE SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário], ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED VALE LTDA. – UNICRED VALE, por meio de advogado habilitado, em face de RELAB: REDE DE LABORATÓRIOS E SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. e CYNTHIA CYLLENE DE OLIVEIRA CHARONE, estando as partes qualificadas. Após a regular tramitação do feito, as partes atravessaram petição de ID 174861310, informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação. Os termos do acordo constam nos autos com suas respectivas cláusulas, conforme documento de ID 174861310. Decorrido o prazo ajustado para cumprimento da avença, sem notícia de inadimplemento pela parte exequente. Consta nos autos certidão da UNAJ de ID 180408753, atestando a inexistência de custas processuais pendentes de pagamento. É o relatório. Decido. O presente acordo é lícito e não fere nenhum direito dos acordantes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que a celebração do acordo constitui ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado. Determino o levantamento das eventuais constrições judiciais decorrentes desta execução, bem como a baixa de eventuais restrições existentes nos sistemas competentes, se houver, observados os termos do acordo celebrado entre as partes. P. R. I. Cumpra-se. Arquivem-se os autos. Castanhal/PA, data conforme sistema. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
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