Processo 0800924-73.2022.8.12.0041
TJMS • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão de fls. 366/369: "(...) 2. Superadas as questões preliminares, DECLARO O FEITO SANEADO. 3. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) eventual excesso à execução nos autos n. 0800487-32.2022.8.12.0041; (ii) invalidade da cláusula 3ª do instrumento de parceria pecuária e do respectivo aditivo; (iii) invalidade da cláusula 6ª do aditivo da parceria. 4. O ônus da prova é da parte embargante, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. 5. Defiro a produção da prova testemunhal, a qual foi requerida por ambas as partes. 6. Designo audiência de instrução para o dia 04/08/2026, 15h. 7. Indefiro a produção de prova pericial (fls. 335/336), pois não justificada sua finalidade, pertinência e imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia. 8. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os arts. 443 e 357, §6º, do CPC, cientes de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas. 9. As testemunhas deverão ser intimadas da data, horário e local da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC. Esclareço, desde já, que a intimação das testemunhas será feita pela via judicial apenas nas hipóteses elencadas no Art. 455, §4° do CPC. 10. Caso tenha sido arrolado servidor público ou militar como testemunha, requisite-o ao seu superior, ficando autorizado o comparecimento por videoconferência. 11. Consigno aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar os autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§1º e 3º do CPC). 12. Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição."
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