Processo 0800924-80.2025.8.12.0037
TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Dessa forma, intime-se o INSS para ciência, bem como para pagamento das custas. Quanto ao cumprimento de sentença de fl. 366-367: Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 102 do CNCGJ). Intime-se a parte devedora para, em 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo de liquidação da sentença, dando início ao que se convencionou de "execução invertida". Apresentado o cálculo, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo, manifestar-se. Na hipótese de discordância, deverá apresentar novo cálculo, especificando os pontos controvertidos, retificando-se, então, a autuação para dar início ao cumprimento de sentença e citar o INSS para, querendo, opor embargos, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Caso não seja apresentado o cálculo, vista à parte credora para requerer o que de direito. Havendo concordância pela parte credora quanto ao cálculo apresentado pelo INSS, deverá apresentar os dados necessários ao atendimento do disposto no art. 8º, da Resolução n.º 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Nesse contexto, requisite-se o pagamento dos valores devidos diretamente ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, comunicada a liberação das quantias devidas, expeçam-se dois alvarás distintos: a) um em nome do(a) patrono(a), para recebimento dos honorários de sucumbência e contratuais, se houver pedido nesse sentido e juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios; b) outro em nome da parte autora, para recebimento do crédito principal. Consoante o art. 11 da Resolução n. 458/17-CJF/STJ, intimem-se as partes para, que no prazo de 5 (cinco), manifestem sobre o inteiro teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s). Vindo opagamentoe não existindo insurgência doINSS, expeçam-se os alvarás necessários e intimem-se a parte autora e o(a) patrono(a) para retirada, advertindo-os de que o silêncio será interpretado como concordância com o pagamento e acarretará a extinção do processo. Oportunamente, voltem o feito concluso para sentença de extinção.
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