Processo 0800924-85.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800924-85.2026.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RICARDO BONASSER DE SA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, CASA 88, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: FARINORTE RECICLAGEM EIRELI - EPP Endereço: Estrada de Iracema, KM 02, PA 242, s/n, PA 242, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: ASTIANAX DE VILHENA RAMOS Endereço: Alameda Quaruba, 24, quadra 24, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-215 Nome: RECICLAGEM INDUSTRIAL DE RESIDUOS DE ANIMAIS LTDA. – EPP Endereço: Alameda Quaruba, 24, Quadra 12, Lote 24., Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-215 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995. DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por RICARDO BONASSER DE SÁ em face de FARINORTE RECICLAGEM EIRELI - EPP, ASTIANAX DE VILHENA RAMOS E RECICLAGEM INDUSTRIAL DE RESÍDUOS DE ANIMAIS LTDA. EPP. O Reclamante alega, em síntese, que no dia 28/12/2025, por volta das 00:38h, no cruzamento da Rodovia Mário Covas com a Avenida Três Corações, em Ananindeua, parou seu veículo Toyota Etios no sinal vermelho e acionou o pisca-alerta para indicar que realizaria uma conversão à direita. Afirma que, ao abrir o semáforo, iniciou a marcha e foi colidido na traseira pelo caminhão Volkswagen Constellation, placa SZM-2B93, de propriedade da primeira reclamada, conduzido pela segunda reclamada. Em razão do forte impacto, aduz que seu veículo foi projetado contra o posto de combustível situado no local, atingindo de frente um terceiro veículo (Honda HRV, placa QVG-4E20) que estava estacionado. Diante disso, pleiteia a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 23.247,18, sendo R$ 22.760,00 para o conserto do automóvel, R$ 250,00 de guincho e R$ 237,18 de transporte por aplicativo, e danos morais no montante de R$ 10.000,00. As reclamadas apresentaram contestação conjunta. Em sede preliminar, requereram a concessão da gratuidade da justiça ao réu ASTIANAX DE VILHENA RAMOS e impugnaram o benefício deferido ao autor. Arguiram a conexão com a ação autônoma nº 0821088-59.2026.8.14.0301, em trâmite na 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, ajuizada pelo proprietário do Honda HRV, sob o patrocínio do mesmo causídico do autor, alegando fraude ao limite de alçada do juizado, soma das causas de R$ 65.172,18 e a necessidade de prova pericial complexa, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito por complexidade da causa. Suscitaram, ainda, a ilegitimidade passiva da reclamada RECICLAGEM INDUSTRIAL DE RESÍDUOS DE ANIMAIS LTDA. EPP, sob o argumento de que o caminhão pertence exclusivamente à FARINORTE RECICLAGEM EIRELI - EPP, bem como a ilegitimidade passiva do condutor ASTIANAX DE VILHENA RAMOS, por atuar como mero preposto. No mérito, sustentaram a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do reclamante, sob a alegação de que este confessou o uso irregular do pisca-alerta para sinalizar conversão, interceptando de forma imprudente a trajetória do caminhão. Impugnaram a ocorrência de danos morais, asseverando que o sinistro não teve vítimas físicas e…
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