Processo 0800925-05.2026.8.15.0051

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800925-05.2026.8.15.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800925-05.2026.8.15.0051 AUTOR: MACK RYAN DA SILVA MACENA REU: POCO DE JOSE DE MOURA - CAMARA MUNICIPAL, PAULA FRANSSINETTI BATISTA SOARES, FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO, LUIS ANACLETO CABRAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por MACK RYAN DA SILVA MACENA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA, de sua Presidenta PAULA FRANSSINETTE BATISTA SOARES, do vereador FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO e do suplente LUIS ANACLETO CABRAL. O autor, na condição de vereador regularmente diplomado e empossado no Município de Poço de José de Moura (ID 159760890 e ID 159764422), noticia que o vereador corréu, FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO, formalizou perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal pedido de afastamento temporário de suas funções parlamentares pelo prazo de 60 dias, com vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de junho de 2026, com o objetivo de tratar de interesses particulares (ID 159764426). Refere que, embora o pedido de licença pessoal tenha sido aprovado pelo Plenário, a Mesa Diretora da Casa Legislativa conferiu ao ato efeitos de vacância temporária do cargo. Por conseguinte, a Presidenta expediu o Ofício nº 042/2026 e o Edital de Convocação nº 002/2026, convocando e dando posse ao suplente LUIS ANACLETO CABRAL em sessão solene realizada no dia 4 de maio de 2026 (ID 159762001). Sustenta o autor que a convocação e a posse do suplente configuram atos ilegais. Aponta que o artigo 91, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Poço de José de Moura (ID 159762004) apenas autoriza a licença para tratar de interesses particulares, com a consequente convocação de suplente, quando o afastamento for por prazo superior a 120 dias. Sendo o prazo da licença do titular de apenas 60 dias, defende que a vaga não poderia ter sido preenchida pelo suplente. Informa que apresentou questão de ordem na sessão de posse do suplente para obstar a ilegalidade, contudo, a insurgência foi indeferida pela Presidência sob argumentos políticos (ID 159760878). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos substitutivos da licença, o afastamento imediato do suplente e a suspensão do pagamento de seus subsídios. No mérito, requer a nulidade parcial da concessão da licença no tocante aos efeitos substitutivos, bem como a anulação da convocação e da posse do suplente. Este Juízo proferiu decisão determinando que o autor emendasse a petição inicial para acostar a Lei Orgânica do Município de Poço de José de Moura (ID 160335550). A determinação de emenda foi cumprida integralmente pelo autor, que promoveu a juntada da legislação municipal (ID 160581704 e ID 160581730). Decido. A petição inicial encontra-se devidamente emendada e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cumprindo os requisitos exigidos pela decisão anterior (ID 160335550). Passo, assim, ao exame dos pressupostos processuais e, ato contínuo, à análise do pedido liminar. Antes de ingressar no mérito da tutela de urgência, impõe-se esclarecer a viabilidade jurídica da tramitação do processo em relação aos polos ativo e passivo da relação processual. O autor, ostentando a qualidade de vereador em exercício e membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Poço de José de Moura, possui legitimidade e interesse processual…

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