Processo 0800925-10.2022.8.18.0100

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800925-10.2022.8.18.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800925-10.2022.8.18.0100 APELANTE: JOSE DA CRUZ FILHO Advogado(s) do reclamante: PAULO VINICIUS MENDES DA SILVA TUMAZ APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. DEFEITO NO MEDIDOR. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais e materiais, na qual se pleiteia a declaração de irregularidade de faturas de energia elétrica, refaturamento com base no consumo real, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, sob alegação de falha na medição e ameaça de corte no fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças de energia elétrica são regulares diante da constatação de defeito no medidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida e a ameaça de suspensão do serviço configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se aumento abrupto e incompatível com o histórico de consumo da unidade, coincidente com o período em que o medidor apresentava defeito, posteriormente constatado e substituído pela concessionária. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à concessionária e o dever de demonstrar a regularidade da cobrança, bem como a facilitação da defesa do consumidor. 5. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL determina o refaturamento das contas quando constatado defeito no medidor, utilizando critérios técnicos, inclusive a média de consumo dos ciclos anteriores. Impõe-se o recálculo das faturas com base na média dos últimos 12 meses, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar equilíbrio contratual. 6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, pois não há comprovação de má-fé da concessionária. 7. Não se configura dano moral, pois não há prova de interrupção efetiva do serviço, negativação ou circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A constatação de defeito no medidor de energia elétrica impõe o refaturamento das cobranças com base na média histórica de consumo. 2. A restituição de valores cobrados indevidamente, na ausência de má-fé do fornecedor, deve ocorrer de forma simples. 3. A cobrança indevida de fatura de energia elétrica, desacompanhada de interrupção do serviço ou de circunstância agravante, não configura dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DA CRUZ FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação…

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