Processo 0800925-16.2023.4.05.8201
TRF5 • Embargos Infringentes e de Nulidade
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0800925-16.2023.4.05.8201 EMBARGANTE: RENATO DOS SANTOS RODRIGUES, RENICH DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA - PB12110 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA A UNIÃO. VALIDADE DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DO DENASUS COMO PROVA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por RENICH DOS SANTOS RODRIGUES e RENATO DOS SANTOS RODRIGUES em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelo por eles interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que os condenou à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão (substituídas por duas penas restritivas de direitos) e à pena de 200 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, §3º do Código Penal. 2. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, que: 1) o voto divergente incorreu nos mesmos vícios da sentença recorrida, ao justificar a ausência de nulidade sob o argumento de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos arguidos pela defesa; 2) o cerne da preliminar suscitada na apelação não se refere à ausência de fundamentação na sentença, mas à inexistência de qualquer menção sentença às teses detalhadas na resposta a denúncia e nas alegações finais; 3) a principal insurgência recursal diz respeito à indevida a atribuição de valor probatório infalível ao relatório de auditoria do Ministério da Saúde, tratado como prova irrefutável da materialidade pelo juízo de origem e pelo voto divergente; 4) tal relatório apresenta fragilidades, como o fato de ter sido elaborado remotamente por um único auditor, sem verificação in loco do estoque e das operações de dispensação, algo que reduz sua confiabilidade; 5) a defesa, por sua vez, apresentou vasto conjunto probatório, incluindo cerca de um terabyte de dados do SPED Contábil, contendo todas as notas fiscais das operações questionadas - não analisadas pelo referido auditor -, e explicou, uma a uma, as irregularidades indicadas na denúncia; 6) o julgamento mostrou-se desequilibrado sob a ótica do contraditório, uma vez que não houve exame crítico e comparativo entre os argumentos defensivos e os da acusação, tendo a maioria do colegiado tratado a situação com aparente normalidade, quando o caso exigia apreciação criteriosa e ponderada. Ao final, requerem o provimento dos embargos, com a reforma do acórdão embargado, para que prevaleçam os fundamentos do voto minoritário, o qual reconheceu a nulidade da sentença e, no mérito, absolveu os embargantes RENATO DOS SANTOS RODRIGUES e RENICH DOS SANTOS RODRIGUES, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DA CONTEXTUALIZAÇÃO. Na origem, trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de Renato dos Santos Rodrigues e Renich dos Santos Rodrigues, ora embargantes, em virtude de, no período compreendido entre janeiro de 2016 e dezembro de 2018, na qualidade de sócios-gerentes da empresa R&R Comércio de Medicamentos Ltda (RENEPHARMA), sediada no município de Queimadas/PB, terem obtido, mediante fraude,…
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