Processo 0800925-43.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800925-43.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Pagamento em Pecúnia] PARTE REQUERENTE: MARIA IRISMAR BARROSO PEREIRA ENDEREÇO: MARIA IRISMAR BARROSO PEREIRA Rua da Mangueira, 162, Boiada, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARIA IRISMAR BARROSO PEREIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, FRANCISCO MENDES DE SOUSA registrado(a) civilmente como FRANCISCO MENDES DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE PEDREIRAS ENDEREÇO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS Avenida Cutrax, Av. Marly Boueres., s/n, Prefeitura, Centro, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8140-8888 - (99)3642-3188 ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO REIS COSTA - MA17300-A SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Conversão de Licença-prêmio Não Gozada em Pecúnia ajuizada por MARIA IRISMAR BARROSO PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, por meio da qual busca a indenização correspondente a 6 (seis) períodos de licença-prêmio por assiduidade, totalizando 18 (dezoito) meses, adquiridos durante o vínculo funcional. Inexistindo preliminar a ser apreciada, passa-se ao exame do mérito. 1. Do Direito Adquirido À Licença-prêmio O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais para a aquisição dos períodos de licença-prêmio e se houve, de fato, a não fruição, circunstância que justificaria a conversão em pecúnia após sua passagem para a inatividade. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedreiras (Lei Municipal nº 0861/90), em seu artigo 101, prevê expressamente o direito subjetivo do servidor à licença-prêmio, ao dispor que: “após cada cinco anos ininterruptos de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”. No caso concreto, a parte requerente exerceu o cargo público entre 02 de abril de 1990 e 30 de dezembro de 2024, período superior a 30 (trinta) anos de serviço, apto a gerar a aquisição dos 6 (seis) quinquênios, conforme comprova o Termo de Nomeação/Posse (ID 172874586) e o Ato de Aposentadoria (ID 172874589). Dessa forma, competia ao Município, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente. Isso incluiria, por exemplo, a apresentação de ficha funcional contendo faltas injustificadas capazes de interromper o quinquênio, registros de penalidades disciplinares de suspensão ou comprovação de fruição dos períodos ou de sua contagem em dobro para fins de aposentadoria. Todavia, o Réu limitou-se a alegações genéricas na contestação, deixando de juntar documentos sob sua posse ou controle e não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. Assim, a tese de ausência de assiduidade resta completamente esvaziada. Desse modo, restou devidamente comprovada a aquisição de 6 (seis) períodos de licença-prêmio pleiteados,…
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