Processo 0800925-45.2023.8.18.0077

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800925-45.2023.8.18.0077
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Uruçuí
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800925-45.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ Endereço: avenida pista pouso, s/n, aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Benjamin Freitas, 1138, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-100 REU: KENEDY GALVAO DA SILVA Nome: KENEDY GALVAO DA SILVA Endereço: RUA FAVEIRA, 1070, PORTAL DOS CERRADOS, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 29/05/2023; NASCIMENTO: 29/05/2023 Vistos. Não verifico feito em apenso. Observo denúncia ofertada em 20/03/2024 – ID 54583718 – cuja conduta criminal reiterada por parte do processando afasta a possibilidade do Instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Analisando os autos, constato que as medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP; Ainda, demais cautelares do art. 319, inc. II, III e IV foram impostas em Decisão (ID 41627685). I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de KENEDY GALVÃO DA SILVA, alcunha de “Alemão”, brasileiro, inscrito sob o CPF Nº. XXX.XXX.XXX-XX, filho de Conceição de Maria Galvao da Silva, nascido em 06/06/1991, natural de Benedito Leite (MA), residente e domiciliado no Morro da Cruz, CEP 64.860-000, Uruçuí (PI). Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód. Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47 do CPP. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS 1.2. Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando KENEDY GALVÃO DA…

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