Processo 0800925-64.2023.8.10.0078

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800925-64.2023.8.10.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Buriti Bravo
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800925-64.2023.8.10.0078 AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) ASSUNTO: [Dever de Informação, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Vendas casadas] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, PAULISTA e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofre descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguros e clubes de benefícios denominados "PSERV", "BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA" e "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", os quais afirma nunca ter contratado. Requer o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citadas, as partes rés apresentaram respostas na forma de contestação (IDs 100556950, 101172434 e 101597967). O Banco Bradesco S.A. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade dos débitos automáticos afirmando atuar em estrito cumprimento da Resolução nº 4.649/2018 do BACEN, funcionando apenas como mandatário do pagamento que não pode recusar ordens de débito emitidas por instituições autorizadas. Alegou também a regularidade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência" mediante uso de senha e cartão com chip, rechaçou a tese de venda casada e sustentou a inexistência de nexo de causalidade e de defeito na prestação do serviço (art. 14, §3º, I, do CDC), refutando os pedidos de danos materiais e morais. A ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "Seguro Mapfre Microsseguro de Pessoas", asseverando que os descontos foram devidamente autorizados. Argumentou que a apólice já se encontra cancelada desde agosto de 2019 e defendeu a impossibilidade legal de devolução dos prêmios já pagos com base no princípio do mutualismo, uma vez que o risco esteve coberto durante a vigência. Rechaçou ainda a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro e o dever de indenizar por danos morais. A ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC à relação associativa do clube de benefícios e sustentou que o contrato foi regularmente formalizado, com termo de autorização assinado pela autora. Relatou que, de boa-fé, efetuou o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos assim que tomou ciência da demanda judicial. Contestou os pleitos de devolução em dobro e danos morais, requerendo, por fim, a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Réplica ID 104695188. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 109038078), a parte requerida se manifestou pela produção de prova oral(ID 110410664), tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 141667250), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, conforme ata de ID 148626248. Ambas as partes não apresentaram alegações finais. Apresentada proposta de acordo (ID…

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