Processo 0800925-66.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800925-66.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800925-66.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112A Polo Passivo: POSTO NORTAO LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Inlaron Indústrias de Laticínios de Rondônia Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 272, § 8º, 281, 513, § 4º, 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE COMUNICAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da intimação inicial da devedora, mas manteve a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A agravante sustenta que a declaração de nulidade da intimação impede o início do prazo para pagamento voluntário, razão pela qual seria indevida a aplicação das penalidades processuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da intimação inicial para o cumprimento de sentença impede a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC quando a parte devedora comparece espontaneamente aos autos e não realiza o pagamento do débito. III. Razões de decidir 4. O cumprimento de sentença foi requerido após mais de um ano do trânsito em julgado, hipótese que exige a intimação pessoal da parte executada, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. 5. A executada compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar exceção de pré-executividade, demonstrando ciência inequívoca da instauração da fase executiva e do valor exigido. 6. O comparecimento espontâneo supre eventual nulidade de intimação, quando atingida a finalidade do ato processual, conforme art. 272, § 8º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 7. Mesmo ciente da execução, a devedora limitou-se a suscitar vício formal para reabrir prazo de pagamento, sem efetuar o adimplemento do débito, o que caracteriza ausência de pagamento voluntário. 8. Nessa situação, permanece cabível a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, inexistindo irregularidade na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo da parte executada supre eventual nulidade de intimação para o cumprimento de sentença quando evidenciada ciência inequívoca da execução. 2. Não realizado o pagamento voluntário após a ciência da cobrança judicial, permanecem exigíveis a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 8º, 513, § 4º, e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.009.649/RO,…

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