Processo 0800926-26.2025.8.14.0124
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0800926-26.2025.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA Ré(u): REU: BANCO DIGIO S.A. S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO: JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DIGIO S.A. (antigo Banco CBSS S.A.), também qualificado (ID 155678327). O autor alegou, em síntese, ser aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 813132902, no valor de R$ 9.342,19 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), datado de 15/10/2019, a ser pago em 72 parcelas de R$ 236,03 (duzentos e trinta e seis reais e três centavos). Sustentou não ter contratado o referido empréstimo, tampouco autorizado os descontos em sua única fonte de renda. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive com amparo na teoria do desvio produtivo do consumidor. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência e extratos emitidos pela autarquia previdenciária (ID 155678331 a ID 155680689). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor (ID 157780804). Devidamente citado, o réu Banco Digio S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 161273577). Apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu, o autor deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar réplica, conforme certidão cartorária (ID 167396391). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de carência de interesse processual arguida pelo réu não merece acolhimento. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o qual se encontra plenamente caracterizado no caso concreto. Diante da resistência oferecida pela instituição financeira ao contestar o mérito da demanda, evidencia-se a pretensão resistida que justifica a intervenção do Poder Judiciário para solucionar o conflito de interesses. Rejeito, portanto, a preliminar. De igual modo, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extrato bancário. A peça exordial preenche satisfatoriamente todos os requisitos formais previstos na legislação processual civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. A ausência de extrato bancário do período da contratação constitui matéria atinente à instrução probatória e ao mérito da demanda, cuja falta poderá acarretar a improcedência dos pedidos, mas não obsta o conhecimento da ação. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas…
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