Processo 0800926-34.2022.8.12.0044
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800926-34.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelado: Samuel Bonoto da Silva Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Perito: Sérgio Luís Boretti dos Santos (CRM 5330) EMENTA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO INPC E DOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08/12/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DE FORMA UNIFICADA, ENTRE 09/12/2021 E 08/09/2025, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA INTRODUZIDA PELA EC Nº 136/2025 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Até 08/12/2021, as condenações de natureza previdenciária submetem-se à atualização monetária pelo INPC e aos juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ. Entre 09/12/2021 e 08/09/2025, incide a taxa SELIC, uma única vez, como índice de atualização monetária e compensação da mora, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os consectários legais deverão observar a disciplina constitucional superveniente, qual seja, a partir de 09/09/2025, observância dos critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos pela Emenda Constitucional nº. 136/2025, quais sejam, a incidência do IPCA para fins de correção monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, observando-se a aplicação da taxa SELIC quando sua utilização se revelar mais favorável ao ente público devedor. II) Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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