Processo 0800926-38.2026.8.23.0060

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800926-38.2026.8.23.0060
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de São Luiz do Anauá
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800926-38.2026.8.23.0060 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Fundada em Urgência proposta por LUIZ FELIPE DE SOUZA COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (gestora da rede social Instagram), alegando, em resumo, que dia 06/06/2026 o seu perfil do instragram, @filipe_luiz.c (URL: https://www.instagram.com/filipe_luiz.c), utilizado há longo período para fins pessoais e de entretenimento foi banido definitivamente, de forma imediata e unilateral, sob a alegação de violação aos "Padrões da Comunidade", sem aviso prévio ou justificativa específica. Relata que tentou resolver a controvérsia na esfera administrativa, mas obteve apenas respostas genéricas e automatizadas da empresa ré. Assim, pleiteia em sede liminar a tutela de urgência para o restabelecimento imediato de seu acesso ao perfil, sob pena de multa diária. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a convergência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados ao feito, entendo ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela postulada. As telas anexadas pelo próprio requerente indicam que as contas foram desabilitadas permanentemente por supostamente não seguirem os “Padrões da Comunidade”. Há, portanto, uma incerteza técnica instalada quanto à natureza dos atos praticados através dos perfis do usuário e se estes violaram as diretrizes e cláusulas de segurança contratadas no ato de criação das contas. A matéria posta em debate é complexa e exige dilação probatória sob o crivo do contraditório. Faz-se estritamente necessário oportunizar a manifestação da empresa ré antes de se impor judicialmente a reversão de uma medida que, a priori, decorre do poder de gestão e segurança da plataforma digital. A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Ação de obrigação de fazer c.c reparação de danos – Decisão indeferiu tutela de urgência para reativação das contas da autora em rede social da requerida (Instagram) – Alegação de abusividade na interrupção unilateral do referido serviço pela ré – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – A tese de ilegalidade na suspensão do serviço, com bloqueio da conta da autora remanesce indemonstrada, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente – Recurso negado.”(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23148103320248260000 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Outrossim, carece de comprovação concreta e específica o alegado periculum in mora. O autor declara em sua peça inaugural utilizar as contas para fins estritamente pessoais de comunicação e lazer. A mera espera pelo pronunciamento judicial definitivo é a regra do sistema processual penal e cível vigente, não servindo o argumento genérico de privação do…

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