Processo 0800926-63.2023.8.18.0066
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800926-63.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIO VELOZO LOIOLA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual ANTONIO VELOZO LOIOLA, qualificado nos autos, pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade, com a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, de auxílio-doença, a ser promovido pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz o autor que é portador de discopatia degenerativa que o incapacita para o trabalho e que era titular de auxílio-doença (NB 619.419.473-5), na condição de trabalhador rural, mantido até 13.11.2018, quando cessado em razão do indeferimento de pedido de prorrogação, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Sustenta que, a despeito da cessação, a incapacidade persiste e se agravou, razão pela qual postula o restabelecimento do benefício. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. Em razão do rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determinou-se a realização de perícia médica antes da citação, com a nomeação de perito, tendo o juízo reservado a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a realização do exame e a oitiva do réu. Juntado o laudo pericial, o réu requereu a complementação da prova técnica, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sobrevindo esclarecimentos complementares do perito. Citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a data de início da incapacidade fixada no laudo coincidiria com período já reconhecido em demanda anterior e de que não teria havido nova apreciação administrativa, em alegada afronta ao Tema 350 do STF. No mérito, pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para apresentação de autodeclaração relativa à acumulação de benefícios (art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019), o desconto de valores eventualmente recebidos no período e a fixação de honorários na forma da Súmula 111 do STJ. As partes tiveram vista do laudo e não manifestaram interesse na produção de outras provas. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição A pretensão de obtenção de benefício previdenciário, por se tratar de prestação de trato sucessivo, não está sujeita à prescrição do fundo de direito, alcançando esta tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ e Decreto nº 20.910/32). No caso, considerando que as prestações são devidas a partir da cessação do benefício (13.11.2018) e que a ação foi ajuizada em 29.06.2023, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, razão pela qual fica afastada a hipótese. Da preliminar de carência de ação (ausência de interesse de agir) O réu sustenta a falta de interesse de agir, ao argumento de que a data de início da incapacidade fixada no laudo coincidiria com período de incapacidade já reconhecido em demanda anterior e de que não teria havido nova apreciação administrativa, em suposta afronta ao Tema 350 do STF. A preliminar não merece acolhida. O…
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