Processo 0800926-63.2025.8.18.0011

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800926-63.2025.8.18.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800926-63.2025.8.18.0011 RECORRENTE: DANIELA DE LIMA SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RECORRIDO: ANTONIO FEBRUNIO MENDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MAYCON DE LAVOR MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCON DE LAVOR MARQUES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ÁGIO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PAGAMENTO NO ATO DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ILÍQUIDO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com multa contratual decorrente de contrato de compra e venda de veículo. A autora alegou que transferiu a posse do automóvel ao réu, que assumiu o financiamento e se obrigou ao pagamento de R$20.000,00(vinte mil reais) a título de ágio, valor que não foi quitado. Requereu a condenação ao pagamento do valor principal e da multa contratual de R$10.000,00(dez mil reais) prevista para hipótese de inadimplemento. O réu sustentou ter adimplido a obrigação mediante acordo relacionado a acidente de trânsito anterior, além de alegar compensação de despesas realizadas com o veículo e, posteriormente, nulidade do negócio por incapacidade civil transitória. II. Questão em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que prevê pagamento do ágio no ato da assinatura é suficiente para comprovar a quitação da obrigação; (ii) estabelecer se o réu comprovou o adimplemento ou possui crédito apto à compensação da dívida contratual; (iii) determinar se o contrato é anulável em razão de alegada incapacidade civil transitória do comprador; e (iv) verificar a incidência da cláusula penal contratual em razão do inadimplemento reconhecido. III. Razões de decidir 3.A cláusula contratual que estabelece o pagamento do ágio no ato da assinatura constitui mera estipulação acerca do momento do cumprimento da obrigação e não se confunde com recibo ou declaração expressa de quitação. 4.O ônus de comprovar o adimplemento da obrigação incumbe ao devedor, por constituir fato extintivo do direito alegado pela autora, sendo inadmissível exigir da credora prova negativa da ausência de pagamento. 5.A ausência de comprovantes bancários, recibos ou qualquer documento idôneo impede o reconhecimento da quitação da quantia de R$20.000,00(vinte mil reais) ajustada a título de ágio. 6.O pagamento via Pix apresentado pelo réu ocorreu meses antes da celebração do contrato e não possui vinculação demonstrada com a obrigação posteriormente assumida, não servindo como prova de adimplemento ou abatimento do valor devido. 7.As despesas com manutenção, reparos, multas e encargos do veículo não podem ser compensadas com o débito contratual, pois decorrem de obrigações expressamente atribuídas ao comprador pelo próprio contrato. 8.A compensação exige créditos recíprocos, líquidos, certos e exigíveis, requisitos não atendidos pelos alegados prejuízos decorrentes de acidente de trânsito não reconhecidos judicialmente nem definidos quanto…

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