Processo 0800926-66.2025.8.20.5133

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800926-66.2025.8.20.5133
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800926-66.2025.8.20.5133 Polo ativo JOSEVANIA CANDIDO DE OLIVEIRA Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PROCESSO Nº: 0801234-56.2025.8.20.5001 RECORRENTE: JOSEVANIA CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WENDRILL FABIANO CASSOL - OAB RN 17908-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB SE1600 JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. “GOLPE DO PIX”. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. ESTELIONATÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DOS MÍNIMOS CUIDADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais (R$ 23.251,98) e morais, decorrentes de transferências via PIX realizadas pela própria autora, vítima de fraude por engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira em fraudes bancárias nas quais o consumidor, induzido a erro por estelionatários, realiza voluntariamente as transações, e se tal evento se caracteriza como fortuito interno (Súmula 479 do STJ) ou externo, a configurar culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (art. 14 do CDC), porém, é elidida quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a fraude não decorreu de falha no sistema de segurança do banco, mas da ação de estelionatários (fortuito externo), somada à falta de cautela da consumidora, que voluntariamente realizou as transferências utilizando seu dispositivo e senhas pessoais, mesmo diante de indícios claros de golpe. A situação não se amolda à Súmula 479 do STJ, que se aplica a falhas intrínsecas ao serviço bancário. A conduta da vítima, ao fornecer os meios para a fraude, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar da instituição financeira. O dano material e o aborrecimento moral, embora existentes, não podem ser imputados ao banco, que apenas processou ordens de pagamento devidamente autenticadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de 'Golpe do Pix' quando a transação é realizada voluntariamente pelo próprio consumidor, com uso de senha pessoal, configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). 2. A fraude bancária praticada por terceiro mediante engenharia social, sem falha nos sistemas de segurança da instituição, caracteriza fortuito externo, afastando a aplicação da Súmula 479 do STJ, que se restringe aos casos de fortuito interno." Dispositivos relevantes citados: Art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJRN - RI:0801411-72.2024.8.20.5110; TJRN - RI: 0805389-78.2024.8.20.5103 e TJRN - RI: 0801411-72.2024.8.20.5110. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente…

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