Processo 0800926-85.2025.8.20.5159

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800926-85.2025.8.20.5159
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Umarizal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: umarizal@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0800926-85.2025.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA VANDA BEZERRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA VANDA BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora, em sua exordial (ID 160777434), alega ser aposentada e ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 164.650.813-8) referentes a empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado. Identifica três operações que desconhece, sustentando que a instituição financeira agiu de má-fé ao realizar cobranças arbitrárias que atingem sua subsistência. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, entre eles extratos de empréstimos (ID 160777437) e histórico de créditos (ID 160777438). Em decisão interlocutória (ID 161429626), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, postergando-se a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 163948610). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial por falta de extratos bancários e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, colacionando os instrumentos contratuais correspondentes aos contratos nº 419136878 e nº 436136808. Afirmou que o primeiro foi assinado a rogo com impressão digital e testemunhas, enquanto o segundo ocorreu via formalização eletrônica. Defendeu a ocorrência de anuência tácita pelo uso do crédito e a inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência total e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Réplica apresentada no ID 165355833, onde a autora reiterou ser analfabeta e impugnou a validade dos contratos apresentados, alegando que não preenchem os requisitos do art. 595 do Código Civil. Instadas a especificarem provas (ID 176986857), o réu requereu perícia digital e audiência de instrução (ID 178142640), pedidos que foram indeferidos por este juízo (ID 180766776) ante a natureza dos documentos e a desnecessidade de prova oral. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares e Prejudiciais As preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar, uma vez que os extratos do INSS (ID 160777438) confirmam que a autora percebe benefício de valor módico, compatível com a hipossuficiência declarada. Quanto à prejudicial de prescrição e decadência, observo que os descontos ocorreram de forma sucessiva e o último contrato foi firmado em 2021, com descontos ainda vigentes ou encerrados recentemente. Aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. II.2. Do Mérito O…

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