Processo 0800927-10.2025.8.10.0031

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800927-10.2025.8.10.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0800927-10.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): LUCEILDO TELES DE SA Advogado do(a) AUTOR: IRINEU VERAS GALVAO FILHO - MA6707-A Réu (s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1. Relatório LUCEILDO TELES DE SÁ, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA), sustentando que em 02 de outubro de 2024, sem débitos pendentes, solicitou formalmente o desligamento de sua unidade consumidora situada na Av. Kennedy, 487B, Centro, Chapadinha/MA. Afirma que no mês seguinte ao desligamento foi surpreendido com a emissão de fatura no valor de R$ 115,44, contendo cobrança de consumo inexistente, pois a unidade já estava desligada, além de taxa de desligamento de R$ 81,86. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 230,88, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios (ID 142614834, Páginas 3 a 6). A CAEMA apresentou contestação (ID 150545528, Páginas 53 a 65) na qual sustenta que não há titularidade do autor sobre o imóvel da Av. Kennedy. Afirma que a unidade consumidora de número 487 (sem o complemento B) está cadastrada desde 2017 em nome de Maria Gorete Portela Teles e Maria Irene Portela Teles, conforme prints do sistema GSAN (ID 150545532, Páginas 66 a 69). Alega exercício regular do direito com respaldo na Resolução 001/2012 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão, ausência de dano moral por mero aborrecimento e, cautelarmente, invoca o regime de precatórios previsto na ADPF 513/MA. O autor apresentou réplica (ID 161853556, Páginas 72 a 76) impugnando o valor probatório dos prints juntados pela ré, por serem provas unilaterais, sem assinatura eletrônica qualificada e sem cadeia de custódia. Requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e a exibição de documentos pela ré, como faturas integrais, ordens de serviço de desligamento e histórico de consumo. O Juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas (ID 169332714, Página 79). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 169974155, 172718555 e 172980468, Páginas 80 a 82), não havendo outras provas a produzir. Os autos foram conclusos para sentença em 25 de outubro de 2025 (ID 164056566, Página 78). 2. Preliminares e Inversão do Ônus da Prova A legitimidade ativa do autor deve ser reconhecida. Embora a contestação aponte divergência na titularidade cadastral do imóvel, o autor narrou que residia no endereço, solicitou o desligamento e recebeu a fatura questionada. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A CAEMA é concessionária de serviço público essencial de saneamento básico, nos termos do art. 22 do CDC, e a relação com o usuário configura relação de consumo. Estão presentes os direitos básicos do consumidor, incluindo a proteção contra práticas abusivas e a facilitação da defesa em juízo.…

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