Processo 0800927-26.2024.8.10.0037

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800927-26.2024.8.10.0037
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Grajaú
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800927-26.2024.8.10.0037 Requerente: ROSIMAR TEIXEIRA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA) Requerido: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA (OAB 11351-MA) DECISÃO Compulsando os autos, observo que foi expedido requisição de pagamento de pequeno valor, bem como não houve cumprimento no prazo legal. Sobre o tema colaciono o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI 13.756/11. - Não atendido o comando judicial de pagamento da RPV dentro do prazo legal, será possível o bloqueio de valores nas contas do Estado, como forma de garantir o cumprimento de decisão judicial. Hipótese essa que se vislumbra na espécie. Inconstitucionalidade do artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.756/2011, declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sede de incidente de inconstitucionalidade suscitado por esta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-09-2017) Assim, DETERMINO o sequestro da quantia discriminada nos ID's 173538471 e 173543104, nas contas do Município de Grajaú. Em sendo frutífera o bloqueio do numerário acima destacado, intime-se o executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre possível constrição de verba impenhorável. Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação na eventualidade de manifestação do ente público. Não ocorrendo manifestação, expeça-se o respectivo Alvará em favor da parte constante no RPV acima mencionado. Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú

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