Processo 0800927-38.2026.8.14.0136

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800927-38.2026.8.14.0136
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800927-38.2026.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Concurso de Credores] REQUERENTE: Nome: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA Endereço: LAGOA SANTA, 00243, CAS 1, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22755-370 REQUERIDO: Nome: EMBALAGENS JK LTDA Endereço: PRESIDENTE EMILIO MEDICE, BOX 25, SN, BOX 25, PARQUE DOS YPES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 184763833) opostos por ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em face da decisão interlocutória (ID 180224095) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ora embargante. A decisão embargada considerou insuficiente a documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, facultando, contudo, o parcelamento das custas processuais. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e erro de premissa fática, pois teria deixado de analisar o vasto conjunto probatório já constante nos autos (IDs 168581642 a 168581653 e 170260106 a 170260111), que incluiria balancetes contábeis, declarações de faturamento zerado (PGDAS-D) e extratos bancários, os quais, segundo alega, demonstram de forma cabal sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que, sanada a omissão, seja reformada a decisão e deferido o benefício da gratuidade de justiça, atribuindo-se, para tanto, efeitos infringentes ao recurso. É o relatório. Decido. 1. Do Conhecimento dos Embargos Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte embargante alega a existência de omissão no julgado, consistente na ausência de apreciação de documentos essenciais que já se encontravam nos autos quando da prolação da decisão. A certidão cartorária (ID 185166282) atestou a tempestividade do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Da Inexistência dos Vícios Apontados e da Análise do Mérito A parte embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão recorrida. Sustenta que a omissão na análise de provas teria tornado o julgado obscuro em seus fundamentos e contraditório com o acervo documental. Os vícios, na forma como articulados, encontram-se intrinsecamente ligados, derivando todos da mesma premissa: a de que este Juízo teria ignorado provas essenciais. Desse modo, a análise dos três pontos será feita de forma conjunta, pois a resolução da suposta omissão é o que definirá a existência ou não de contradição e obscuridade. Adianto, contudo, que não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que recai sobre ponto que o juiz deveria ter se pronunciado e não o fez. No caso, a decisão embargada analisou a questão posta — o pedido de gratuidade de justiça para pessoa jurídica — e concluiu, de forma fundamentada, que a prova da hipossuficiência não foi feita. O fato de a valoração da prova não ter sido favorável à tese da embargante não configura omissão, mas sim mero inconformismo. Não há, tampouco, contradição ou obscuridade. A decisão é clara ao estabelecer a premissa…

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