Processo 0800927-47.2026.8.15.0221
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800927-47.2026.8.15.0221 DECISÃO 1. RELATÓRIO JOSE DJIVAN CAVALCANTI DE LIRA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais de microcrédito (Id. 158083679). A parte autora narra ter celebrado contrato bancário em 02 de maio de 2025, no valor de R$ 18.540,00, para pagamento em 15 parcelas mensais de R$ 1.693,84 (Id. 158083665). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada, de 4,22% ao mês e 64,22% ao ano, é abusiva (Id. 158083665). Afirma haver discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que estima ser de 0,67% ao mês e 8,32% ao ano para o período (Id. 158083665). Pugna pela limitação dos juros remuneratórios à média do mercado, pela restituição em dobro dos valores pagos em excesso e pelo afastamento da mora (Id. 158083665). Juntou documentos e planilha de cálculos. Os autos vieram conclusos. É o relatório no que essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos comporta julgamento liminar de improcedência, uma vez que a demanda dispensa a fase instrutória e o pedido formulado contraria expressamente enunciados de súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além de teses fixadas em sede de recursos repetitivos. O ordenamento processual civil autoriza a entrega da prestação jurisdicional de forma imediata quando a pretensão autoral colide com o entendimento consolidado das Cortes Superiores. Assim estabelece o art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 332. "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" No caso em apreço, a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental colacionada — composta pelo contrato de microcrédito (Id. 158083679) e pelo relatório oficial do Banco Central — é suficiente para constatar que a tese autoral de abusividade de juros remuneratórios carece de fundamento jurídico, por contrariar precedentes obrigatórios. Dessa feita, a citação da parte ré é dispensável, sendo imperioso o reconhecimento imediato da improcedência do pedido, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 3. ANÁLISE TÉCNICA DAS TAXAS E INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE A pretensão autoral de limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano não possui amparo legal, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a estipulação de juros acima do referido patamar não indica, por si só, abusividade. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGITIMIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE USURA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/STF. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 382 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É permitida a capitalização de juros com…
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